Decisão foi tomada na sessão virtual da corte no dia 2 de agosto, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6144 e 6624, e só deve começar a valer em 2022.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de um decreto estadual (40.628/2019) do Amazonas, que atribuía às empresas geradoras de energia elétrica, e não mais às distribuidoras, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), por substituição tributária.
A decisão foi tomada na sessão virtual da corte no dia 2 de agosto, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6144 e 6624, e só deve começar a valer em 2022.
O relator dos processos, ministro Dias Toffoli, registrou que a substituição tributária do ICMS está prevista na Lei Kandir, lei complementar de número 87/1996, que prevê que a matéria deve ser regulamentada pelo Poder Legislativo dos estados por meio de lei.
No entanto, para aprovar isso era necessário um convênio específico aprovado pela Assembleia, o que não ocorreu no caso do Amazonas, já que o decreto não passou pelo crivo dos deputados.
O governo argumentava que o decreto, que incorporou à legislação estadual o Convênio ICMS 50/2019, estaria amparado em dispositivos da Lei Complementar estadual 19/1997, que estabelece o Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE).
Entretanto, segundo Toffoli, não foi a lei complementar que atribuiu a empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade tributária por substituição relativamente ao ICMS, mas o decreto estadual 40.628/2019, fato que configura violação ao princípio da legalidade tributária.
O ministro observou ainda que, de acordo com entendimento do STF, o Convênio ICMS 50/2019 deveria ter sido submetido à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o que não ocorreu.
FONTE: G1 AM