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STF cassa nomeações de delegados de polícia do AM

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Delegacia Geral da Polícia Civil na Zona Oeste de Manaus — Foto: Divulgação/SSP-AM

Decisão foi assinada pelo ministro do STF, Gilmar Mendes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que determinaram a nomeação de 53 comissários para o cargo de delegado de polícia no estado. Em setembro de 2020, o ministro Gilmar Mendes, suspendeu a nomeação.

A decisão da cassação das nomeações foi proferida por uma reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Amazonas (Sindepol-AM).

Ao julgar procedente o pedido do sindicato, o ministro Gilmar Mendes explicou que o TJ-AM afastou a prescrição do tema e reconheceu, após mais de 15 anos da realização do concurso, o direito de os comissários de polícia serem nomeados como delegados, em razão da criação de novas vagas depois do encerramento do prazo de validade do certame. Segundo a corte estadual, a aprovação da Lei 2.917/2004 deveria ser considerada como causa interruptiva da prescrição da matéria.

Segundo o STF, originalmente, os nomeados foram aprovados em concurso público realizado em 2001 para o cargo de comissários de polícia. Em 2004, os cargos foram adaptados para o de delegado de polícia, por meio de duas leis estaduais que reformularam o quadro permanente de pessoal da Polícia Civil do Amazonas.

Mas no ano de 2005, o STF cassou as normas por burla ao concurso público – ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Essa cassação foi mediante o favorecimento de agentes públicos alçados a cargo de delegado do que aquele para o qual foram aprovados em concurso, de comissários.

De acordo com o STF, mesmo assim, o TJAM manteve entendimentos de primeira instância que garantiram a nomeação de 53 aprovados como comissários de polícia no cargo de delegado.

Em 2018, o TJAM determinou que os comissários fossem reconhecidos como delegados de polícia e que assumissem os postos de imediato.

Na Reclamação da cassação, o Sindepol-AM apontou afronta à decisão do STF na ADI e violação à Súmula Vinculante, que declara inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor a investidura, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente tenha sido investido.

FONTE: G1 AM

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